Registo e licenciamento de animais de companhia
O registo e o licenciamento de cães e gatos encontram-se regulamentados pelo DL n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua versão atual, que estabelece as regras de identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação eletrónica (cães, gatos e furões) devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a aplicação do microchip, em nome do respetivo titular.
Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as juntas de freguesia emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão de licença.
Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC, é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- Cães-guia;
- Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;
- Detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficiais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
Para efeitos da emissão da licença devem ser entregues na junta de freguesia os seguintes documentos:
- Boletim sanitário com vacina antirrábica válida;
- Prova de identificação eletrónica;
- Carta de caçador atualizada (no caso dos cães de caça);
- Declaração dos bens a guardar (no caso dos cães de guarda).
Para a obtenção da licença de cão potencialmente perigoso e perigoso deverão ser entregues na Junta de Freguesia da sua área de residência, os seguintes documentos:
- Boletim sanitário, com prova de vacina antirrábica válida;
- Prova de identificação eletrónica do canídeo;
- Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, declarando as condições de alojamento do animal, as medidas de segurança implementadas e o historial de incidentes de agressão do animal, conforme modelo constante no anexo ao diploma supracitado;
- Certificado do registo criminal que comprove a idoneidade do detentor. Constitui indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
- Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil (art.º 10.º, Cap. II do Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro, na sua redação atual e Portaria n.º 585/2004, de 29 de maio);
- Comprovativo médico-veterinário da esterilização do animal (n.º 1 e 2 do art.º 19.º, Cap. III do Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro, na sua redação atual);
- Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
A licença de cães potencialmente perigosos e perigosos pode ser solicitada pelas autoridades competentes, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação com os seus animais, estar sempre acompanhada da mesma.
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