Obras - Medidas excecionais e temporárias
PROCESSO DE RECONSTRUÇÃO DE BENS IMÓVEIS AFETADOS
PELA TEMPESTADE KRISTIN
(obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios)
Para agilizar a reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade “Kristin”, o governo aprovou para o efeito, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira, com prazo de vigência de UM ano contado da data sua entrada em vigor 14/02/2026, ou seja, até 14/02/2027 (artigo 29.º do diploma), que abaixo se identificam.
Em matéria de operações urbanísticas:
Obras de reconstrução, de alteração, de conservação ou de demolição de edifícios afetados, estão dispensadas de licença ou comunicação prévia, sendo suficiente e obrigatória a comunicação eletrónica à câmara municipal (geral@cm-mgrande.pt).
Na comunicação eletrónica, deverá o promotor informar:
Localização do imóvel
Descrição das obras que pretende realizar
Fotos comprovativas
Data previsível do início dos trabalhos, informando que os mesmos se iniciam dentro do prazo de um mês (art.º 7.º, n.ºs, 1 e 2 do diploma).
O incumprimento deste dever de comunicação à Câmara Municipal constitui contraordenação punível com coima máxima de 3.740,87€ para pessoas singulares e de 44.891,81, para pessoas coletivas (art.º 24.º do diploma).
Estas obras ficam sujeitas ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes do PDM e as normas técnicas de construção (art.º 7.º, n.º 4 do diploma).
A ocupação de espaço público por motivo de realização destas obras, designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas - está dispensada de licença ou comunicação prévia, pelo prazo de três meses contados de 14/02/2026 (até 14/05/2026), desde que se destine à salvaguarda de pessoas e bens e seja motivada por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da normalidade e seja garantido o cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária (art.º 7.º, n.º 3 do diploma).
Os empreiteiros de obras particulares podem realizar obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará, no âmbito das referidas obras de reconstrução, de alteração, de conservação ou de demolição (art.º 7.º n.º 5 do diploma).
Os projetos das referidas obras não estão sujeitos a AIA (avaliação de impacte ambiental), desde que se destinem, exclusivamente, à reposição da situação previamente existente e licenciada e reportada aos eventos que causaram a declaração de calamidade, excluindo aumento da volumetria, da área ocupada ou a alteração dos usos que introduzam novos impactes (art.º 8.º, n.ºs. 1 e 2 do diploma).
A fiscalização do cumprimento deste regime excecional e temporário e das normas legais e regulamentares aplicáveis, é efetuada à posteriori, e dará lugar às adequadas medidas de tutela e restauração da legalidade (art.º 23.º do diploma).
Em matéria de operações demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto:
Fica suspensa durante os três meses seguintes à declaração da situação de calamidade (declarada a 28/02/2026), a obrigação de autorização prévia da ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho prevista nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24/06, ou seja, até 29/05/2026 (artigos 9.º e 10.º).
Neste período mantém-se a obrigatoriedade de notificação obrigatória à ACT prevista no artigo 3.º do citado D. Lei n.º 266/2007, que deve ser realizada até ao início dos trabalhos a executar e cujo incumprimento constitui também contraordenação (art.º 10.º, n.º 2 e 24.º do diploma).
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Processo de reconstrução de bens imóveis afetados - consulte o folheto informativo
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