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Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas do turismo COVID-19


O impacte económico do surto de doença por coronavírus (COVID-19) no setor do turismo e a imprevisibilidade da sua duração justificaram a criação de uma nova linha de financiamento dirigida às microempresas turísticas e, agora, alargada às pequenas empresas, que demonstrem reduzida capacidade de reação à forte retração da procura que se tem registado.

A Linha é novamente reforçada em janeiro 2021 (havia sido reforçada em agosto 2020), e destina-se a micro e pequenas empresas do setor do turismo e a outras atividades económicas com relevo para o turismo. É um mecanismo financeiro que atua em complementaridade com outras medidas de apoio às empresas aprovadas pelo Governo e pretende responder às necessidades imediatas e prementes de financiamento das micro e pequenas empresas, salvaguardando a sua atividade plena e o seu capital humano.

// Para além do reforço da dotação da Linha que passa a ascender a 100 milhões de euros, são introduzidas as seguintes alterações nos termos do Despacho Normativo n.º 1/2021, de 11 de janeiro:

_ alargamento dos beneficiários da Linha às pequenas empresas, com um orçamento de 10 milhões de euros;
_ as empresas cujos estabelecimentos estejam encerrados por determinação administrativa passam a ter acesso à Linha;

e, aplicável a todas as candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma e às candidaturas submetidas no âmbito do presente Despacho Normativo:

_ obrigação de a empresa, pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359º, 367º e 373º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
_ a conversão, por cada candidatura, de 20% do financiamento em incentivo não reembolsável, desde que, à data de 30 setembro 2021, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359º, 367º e 373º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos;
_ cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.

// O apoio financeiro corresponde para as:

_ microempresas, ao valor de €750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 fevereiro 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de €20.000. Do valor do apoio concedido, 20% do mesmo pode ser convertido em incentivo não reembolsável, desde que, à data de 30 setembro 2021, e por comparação a 29 fevereiro 2020, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359º, 367º e 373º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

_ pequenas empresas, ao valor de €750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 30 novembro 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de €30.000. Do valor do apoio concedido, 20% do mesmo pode ser convertido em incentivo não reembolsável, desde que, à data de 30 setembro 2021, e por comparação a 30 novembro 2020, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359º, 367º e 373º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

// O financiamento assume natureza reembolsável sem juros remuneratórios associados e é reembolsado no prazo de três anos com um período de carência de 12 meses. As prestações de igual montante têm uma periodicidade trimestral.

Para garantia do reembolso, no momento da contratação do apoio, um dos sócios da empresa deve prestar a respetiva fiança pessoal.

 

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