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Funcionamento dos cemitérios municipais

DESPACHO DA PRESIDENTE DA CÂMARA
CEMITÉRIOS


Considerando que:


1. O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro;


2. A publicação do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, vem regulamentar a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -B/2021, de 13 de janeiro;


3. Nos termos do artigo 29.º, deste último Decreto, a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério;


4. Importa agora renovar e atualizar as autorizações concedidas, ao abrigo do novo quadro legal e dos pressupostos de facto verificados;


Assim:


Nos termos do n.º1 do artigo 29.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, nomeadamente na fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, determino que a realização de funerais seja condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, devendo observar-se o limite máximo de 15 pessoas. Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, do limite fixado não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


O presente despacho entra em vigor imediatamente, podendo a medida ora tomada ser objeto de prorrogação ou modificação face à evolução da situação epidemiológica, de acordo com as determinações que venham a ser adotadas a nível nacional.