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COMUNICADO - Situação de contingência a partir de 15 de setembro de 2020

COMUNICADO
Atualização às 15h56 - 15/09/2020


O Conselho de Ministros aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.

A presente resolução renova as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de exceção indispensáveis à interrupção das cadeias de transmissão da doença COVID-19.

- Aglomerados de pessoas limitados a 10, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

- Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

- A Presidente de Câmara, no uso da competência que lhe é conferida pelo nº 3 do artigo 10º da presente resolução, fixa, com parecer favorável da Autoridade de Saúde e Forças de Segurança o encerramento dos estabelecimentos até às 23h;

- Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento; estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade; estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências; atividades funerárias e conexas; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h.

- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

- No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

- Recintos desportivos continuam sem público.

- A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de 15 presenças. Deste limite não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

O presente comunicado não dispensa a leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, nem a ele se sobrepõe.

Compete às forças de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto na Resolução do Concelho de Ministros em causa.